JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.841

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
08/11/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.841, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 08/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – ÓBICE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006 – AFASTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que inadequada a impetração, é possível, no processo respectivo, implementar a ordem de ofício, o que não cabe na espécie, porquanto o Superior Tribunal de Justiça afastou o óbice à liberdade provisória previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando ao Juízo que reexamine o pedido formalizado. (HC 109841, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)
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