JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.745

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
05/12/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.745, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 05/12/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Gratificação de atividade policial. Natureza jurídica da vantagem. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu que a gratificação de atividade policial não é vantagem de caráter pessoal, porque devida a todos os servidores da carreira policial. Assim, seu montante deve ser incluído no cálculo do teto remuneratório. 2. Entendimento diverso demandaria necessária reanálise de legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na via extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 661745 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
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