- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STF – MS 37.578, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DAQUELES QUE DEREM CAUSA A PERDA, EXTRAVIO OU OUTRA IRREGULARIDADE DE QUE RESULTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. DECURSO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem assim as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público decorre não da natureza do ente envolvido, mas sim, da origem pública dos recursos. 2. No caso sob exame, a atuação do TCU enquadra-se perfeitamente ao disposto no art. 71, II, da Carta Magna, que assevera competir àquela Corte de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. 3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa controladora e o prejuízo ao erário, a responsabilização daquela é direta. Não há falar em desconsideração da personalidade jurídica. 4. Prescrição que não se consumou haja vista que não se observou o decurso de cinco anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional indicados pelo Tribunal de Contas da União. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37578 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
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