- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STF – RHC 260.613, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Writ sucedâneo de revisão criminal. Preclusão. Pleito de absolvição. Reexame de fatos e provas. Dosimetria. Pena-base. Elevada quantidade de droga e maus antecedentes. Agravante da reincidência. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, envolvendo a apreensão de mais de 4,6 toneladas de maconha, e de associação para o tráfico, resultando em penas que, após redimensionamento em segundo grau, totalizam 26 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. II. Questão em discussão 2. Aferir a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório para a condenação e a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação de tal óbice apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A pretensão absolutória demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ. 5. A dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base amparada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e nos maus antecedentes do agente, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. A fração de 1/3, aplicada na segunda fase para majorar a pena em razão da reincidência múltipla, não se revela desarrazoada ou desproporcional. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (RHC 260613 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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