- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STF – RHC 229.956, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INOCORRÊNCIA. ART. 192, CAPUT, C/C O ART. 312, DO RISTF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA GERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. . O art. 192, caput, c/c o art. 312 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, autoriza a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe dar ou negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. Uma vez atendido o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo na denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, quando em jogo crimes societários, “não se exige a individualização pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos executórios para a prática do crime somente é conhecida pelos próprios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no caso em tela” (HC nº 94.773/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 02/09/2008, p. 24/10/2008). 4. Demonstrada a participação do agravante e de corréus, a partir, especialmente, da função de gestão desempenhada na empresa, a teor do estatuto social desta, em fraude à fiscalização tributária, por meio de inserção de elementos inexatos relativamente a operações de saída de mercadorias tributadas, não prospera a alegação de ocorrência de responsabilidade penal objetiva. 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 229956 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)
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