JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.746

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.746, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma imprópria empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 110746, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
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