JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.873

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
17/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 110.873, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 17/09/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. O fato de ter o Paciente sido considerado inimputável em outros processos pelo mesmo crime, não significa que o seja indefinidamente, pois deve ser observado se, no caso concreto, ele não teria a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 110873, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
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