JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.067

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

STF – MS 38.067, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO JULGAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão da matéria já decidida, em decorrência de inconformismo do embargante. II - No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Embargos de declaração rejeitados. (MS 38067 ED-AgR-2ºJULG-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
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