JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.792

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
13/12/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.792, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 13/12/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Impossibilidade. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. 1. Discussão sobre tema que não foi objeto do agravo regimental interposto contra a decisão em que se negara seguimento ao mandado de segurança. Ocorrência de preclusão consumativa com a interposição do agravo interno, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em debate no agravo regimental, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 26792 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)
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