JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.476

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.476, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário-mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido. Habeas corpus denegado. (HC 113476, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
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