- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STF – RCL 59.910, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: RECLAMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INICIAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 2. A juntada de parte das procurações outorgadas ao subscritor da inicial desta reclamação, inclusive após a concessão de novo prazo, não atende à diligência proposta no sentido da regularização da representação processual das partes reclamantes, além de revelar a persistência do defeito processual apontado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 59910 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023)
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