JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.005

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
13/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.005, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 13/12/2012

Ementa

Ementa: Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Tráfico transnacional de entorpecentes – art. 33, c/c art. 40, I. Quantidade da droga. Circunstância utilizada na exacerbação da pena-base e na aplicação da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/06 em fração inferior a 2/3. Bis in idem. Inocorrência. Equívoco das razões da impetração: Minorante não aplicada. Paciente dedicada a atividades criminosas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Pena superior a quatro anos. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus e o respectivo recurso está prevista, de forma taxativa, no art. 102, I, d e i, da Constituição Federal, não cabendo, por isso, interpretação extensiva com o fito de contemplar hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. 2. Inocorre bis in idem nas hipóteses em que o juiz fixa a pena-base acima do mínimo legal, em face da grande quantidade de entorpecente e, ao mesmo tempo, aplica a minorante do § 4º do art. 33 aquém de 2/3 com fundamento nessa mesma circunstância (quantidade da droga). 3. In casu, vê-se na sentença que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que restou afastada a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em face da dedicação da paciente a atividades criminosas. 4. A redução inviabilizada impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo, uma vez que a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão extrapolou o quantum previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5. A ausência de teratologia ou error in judicando no ato impugnado inviabiliza a atuação, ex officio, desta Corte. 6. Habeas corpus extinto. (HC 110005, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)
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