- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STF – MS 32.569, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 18/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Formada a maioria em sentido diverso ao esposado pelo Relator inicialmente designado, de rigor sua substituição pelo Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor, nos termos do art. 38, II, do RISTF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 32569 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.