JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.617

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.617, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Evidenciada a periculosidade do Paciente, “acusado da prática de seis crimes de homicídio no curto período entre os dias 6.12.2009 e 5.1.2010”, e não caracterizada a desídia na tramitação da ação penal em primeira instância. 2. Adoção de medidas possíveis para a prolação da sentença com a observância do direito de defesa do Paciente, considerada a alternância de defensores, e comprovação da complexidade da ação penal. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 112617, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
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