JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.970

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
08/11/2023

STF – RCL 61.970, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 08/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. DECISÃO PARADIGMA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE E COM EFICÁCIA INTER PARTES. INADEQUAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Os agravantes não refutaram os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. II - É incabível a reclamação proposta com objetivos diversos dos expressamente autorizados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual. IV - No caso em análise, a controvérsia não se fixou, especificamente, na utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo, portanto violação à Súmula Vinculante 4. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 61970 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023)
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