JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 26.792

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
27/09/2012

STF – MS 26.792, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 27/09/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Impetração em juízo incompetente dentro do prazo decadencial de 120 dias. Não ocorrência da consumação da decadência. Agravo não provido. 1. A questão suscitada na peça recursal trata, especificamente, de matéria de ordem pública, consistente na alegada incidência da decadência do mandamus. 2. É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 26792 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012)
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