JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.219

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STF – HC 107.219, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Carta da República, contra decisão proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUBSISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR – APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. Uma vez afastada do cenário jurídico a vedação à liberdade – inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, assentada no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP –, cumpre a concessão da ordem para que o Juízo observe o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, considerada a redação imprimida pela Lei nº 12.403/11. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – PRONUNCIAMENTO EM HABEAS CORPUS. A cláusula da alínea “a” do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal, a contemplar o recurso ordinário contra pronunciamento denegatório de ordem, há de ser tomada com concretude maior, apanhando as situações concretas em que processo atinente a impetração foi extinto sem julgamento do mérito. Precedentes do Supremo quanto ao mandado de segurança: Questão de Ordem no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.237, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Diário da Justiça de 3 de maio de 2002, e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.802, de minha relatoria, Primeira Turma, Diário da Justiça de 19 de novembro de 2004. PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE DE IR E VIR. Se for constatada a prática de ato ilegal a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, incumbe implementar a ordem de ofício. (HC 107219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
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