JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.517

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
07/02/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.517, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 07/02/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUORUM QUALIFICADO. ART. 324, §§ 1º E 2º, DO RISTF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. As Emendas Regimentais nºs 31/2009 e 47/2012 alteraram o art. 324 do RISTF, estabelecendo que, na omissão de manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral, não se aplica o § 1º do citado artigo quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, caso em que esta ausência de pronunciamento será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, o que autoriza, tal como no presente caso, a aplicação do art. 543-A, § 5º, do CPC, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros. 2. Embargos de declaração rejeitados. (AI 800517 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
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