JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.622

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
25/02/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.622, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 25/02/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ao julgar a ADI nº 1.497-MC e a ADI nº 2.031, a Corte rejeitou as alegações de inconstitucionalidade da cobrança da CPMF. A suposta inexigibilidade da exação por força de acordo internacional, representando violação do art. 178 da Constituição Federal, caracteriza inovação quanto à matéria controvertida. Inadmissibilidade, nos termos da Súmula nº 282 da Corte. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.497-MC e a ADI nº 2.031, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade da cobrança da CPMF, afastando a apontada ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao confisco e à bitributação. 2. A alegação de que a exação deveria ser suprimida por força de tratado internacional não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que, de pronto, encontra óbice na Súmula nº 282 desta Corte. 3. A referida alegação não foi sequer deduzida em sede de recurso extraordinário, o que representa uma inovação no contexto fático-jurídico. Ademais, a referida pretensão não encontra ressonância constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AI 737622 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)
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