JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.778

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2012
Data de publicação
14/03/2013

STF – AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.778, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2012, p. 14/03/2013

Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA O, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP. AUSÊNCIA. USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que fosse instaurada a competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, inc. I, alínea o, da Constituição da República, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça tivesse se declarado competente ou incompetente para conhecer de determinada ação, conforme exige o art. 115 do Código de Processo Civil. 2. A Relatora do Conflito de Competência n. 120.972/SP no Superior Tribunal de Justiça exerceu sua jurisdição constitucional ao examinar conflito de competência lá ajuizado e deferir a medida liminar requerida. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (CC 7778 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.730

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 16/11/2011

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA O, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL SUPERIOR E OUTROS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que seja instaurada a competência do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que esteja em conflito a competência de Tribunal Superior, para o julgamento da ação a ser examinada, nos termos do art. 102, inc. I, alínea o, da Constituição da República. Precedente…

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.572

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER · j. 23/11/2018

EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA O, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS JUÍZOS DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO, 16ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSTRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA E TJDFT. AUSÊNCIA. USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, i…

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.799

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 20/05/2014

COMPETÊNCIA – CONFLITO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Ausente conflito de competência da espécie descrita no artigo 102, inciso I, alínea “o”, da Carta da República, descabe a formalização do instrumental originário, sob pena de este servir como sucedâneo recursal. (CC 7799 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014)

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.575

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 06/10/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA O, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se declarou incompetente para julgar o feito. 2. Impossibilidade da utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (CC 7575 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribun…

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.706

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/11/2013

EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA INSTAURAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que reste caracterizado o conflito de competência, é mister que haja manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência, ou incompetência, para o processamento de um mesmo processo, manifestações essas que devem ser feitas nos autos de um único processo. 2. A existência de diferentes demanda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.