- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STF – HC 230.864, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 3. A tese defensiva de aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias anteriores, a partir de dados concretos, ante a constatação de a paciente dedicar-se à atividade delitiva. Para concluir em sentido diverso quanto à dedicação, ou não, da paciente a atividades criminosas, seria necessário o reexame e a valoração de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 230864 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
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