JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.175

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.175, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de preço público. Precedentes. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 784175 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013)
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