- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STF – RE 1.065.084, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 09.08.2023. ADI ESTADUAL. LEI 16.270/2016. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELA CARTA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência de Tribunal de Justiça, somente se admite o recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. (RE 1065084 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
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