JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.982

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

STF – ADI 4.982, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL A SECRETÁRIO DE ESTADO. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO COM O MODELO ESTABELECIDO NAS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC. 1. A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal, não outorga aos Estados e ao Distrito Federal, tendo em vista as normas gerais veiculadas em lei nacional, ultrapassar os limites da atribuição suplementar. 2. Legislação estadual que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente fixados pela União em norma geral viola, de modo direto, o Texto Constitucional. Precedentes. 3. É inconstitucional norma local que estabelece critérios para a investidura nos cargos de Defensor Público-Geral e seu substituto diversamente daqueles previstos em legislação federal – Lei Complementar n. 80/1994. Precedentes. 4. O Defensor Público-Geral do Estado não ostenta a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado, por ser cargo privativo de membro da carreira. A equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, voltada a incluir o Chefe da Defensoria Pública estadual entre os agentes políticos sujeitos à livre escolha do Governador, constitui manifesta burla aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral estatuída pela União – Lei Complementar n. 80/1994, art. 99, caput e § 1º. Precedente. 5. Cumpre modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de preservar, até a publicação da ata de julgamento, a validade de todos os atos de nomeação, exoneração e equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração que tenham sido praticados com base nas disposições julgadas incompatíveis com a Constituição Federal, bem assim as relações jurídicas delas decorrentes. 6. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade” contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado” constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 4982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 7.314

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 13/11/2023

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Compete à União legislar sobre a organização da Defensoria Pública da União e est…

ADI 7.729

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 26/05/2025

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Defensoria pública. Nomeação do defensor público-geral. Normas gerais. Competência legislativa da União. Legislação estadual em desacordo com a Lei complementar nº 80/1994. Modulação dos efeitos. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 13, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 136/2011, do Estado…

ADI 7.292

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 13/11/2023

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 141, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete à União legislar sobre a organização do Ministério Público da…

ADI 7.303

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 26/06/2023

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/1994. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010. LEI ORDINÁRIA DISTRITAL 3.246/2010. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS NORMAS DISTRITAIS IMPUGNADAS COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MAT…

ADI 7.307

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 19/12/2023

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 80, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 23 DE MAIO DE 2012, DO ESTADO DA PARAÍBA. 1. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral como critérios de desempate para a remoção e promoção por antiguidade de defensores públicos. 2. Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.