JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.303

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

STF – ADI 7.303, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/1994. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010. LEI ORDINÁRIA DISTRITAL 3.246/2010. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS NORMAS DISTRITAIS IMPUGNADAS COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS DISTRITAIS E DAS NORMAS FEDERAIS QUESTIONADAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal são disciplinadas por leis próprias, que organizam os órgãos de assistência jurídica em âmbito subnacional, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF; art. 2º da EC 69/2012). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a Lei Complementar Distrital 828/2010 e a Lei Ordinária Distrital 3.246/2010 incorrem em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e na remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 7303, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023)
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