JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.861

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STF – RCL 62.861, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. ADC 41. CONCURSO PÚBLICO. COTA ÉTNICA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. 1. O Pleno, no julgamento da ADC 41, assentou que, na seleção de candidatos inscritos em concursos públicos em vagas destinadas a pessoas negras, “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 2. A previsão editalícia de ausência de recursos para questionar a decisão da comissão de heteroidentificação destoa da garantia da ampla defesa do candidato afetado pelo ato administrativo. 3. Uma vez em curso as provas orais do certame, mostra-se configurada situação reveladora de risco ao resultado útil do processo. 4. Medida cautelar referendada. (Rcl 62861 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)
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