JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.824

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.824, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

EMENTA Constitucional e processual civil. Reclamação. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. 1. Incumbe ao Procurador-Geral da República, enquanto representante institucional exclusivo do Ministério Público da União, deduzir, em defesa da ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal (art. 103, § 1º, da CF/88 e art. 46 da LC nº 75/93). 2. Ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar originariamente nesta Suprema Corte em sede de reclamação constitucional, em respeito aos princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da Constituição da República). 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar a decisão embargada e não conhecer do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho. (Rcl 4824 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2013 PUBLIC 06-03-2013)
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