- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STF – HC 112.516, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I – Esta Corte tem manifestado o entendimento de que, revelada pela parte a intenção de sustentar oralmente as teses defensivas, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Precedentes. II – Havendo previsão regimental que garante à defesa sustentar oralmente os argumentos expendidos, a viabilização desse direito é medida que se impõe, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal. III – A interpretação conferida pela decisão impugnada, no sentido de que o art. 116, § 1º, do RISTM, somente é aplicável à Correição Parcial requerida pelas partes, e não à oferecida pelo Juiz-Auditor Corregedor, não é a que melhor se coaduna com o princípio da ampla defesa. IV – No que concerne ao requerimento da Defensoria Pública no sentido de assegurar o exercício de sua prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, como bem entendeu esta Turma no julgamento do HC 112.839/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, não existe risco aparente à liberdade de locomoção do paciente de modo a justificar sua defesa pela via estreita do habeas corpus. V – Ordem parcialmente concedida para garantir à defesa o direito de apresentar razões escritas e sustentar oralmente seus argumentos por ocasião do julgamento da correição parcial proposta em desfavor do paciente. (HC 112516, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)
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