JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 101.540

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
13/06/2011

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 101.540, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 13/06/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXPLICITAMENTE ENFRENTADAS PELA SEGUNDA TURMA DO STF. PRETENSÃO DE SE CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que todas as teses suscitadas nos presentes embargos foram devidamente examinadas pela Segunda Turma do STF. 2. Em sede de embargos declaratórios, não se admite a rediscussão de pretensão já repelida no julgamento de mérito da ação constitucional. 3. Não há omissão a suprir, ou obscuridade a aclarar. Menos ainda contradição a afastar. Amplo enfrentamento da matéria, com a consideração de todas as teses suscitadas pela parte embargante. 4. Embargos rejeitados. (HC 101540 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00025)
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