JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.456.811

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STF – ARE 1.456.811, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 24/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso extraordinário com agravo. Adicional de periculosidade de agentes de apoio socioeducativo. Matéria infraconstitucional. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou incidente de demanda repetitiva (CLT, art. 896-C), com a fixação de tese sobre o pagamento de adicional de periculosidade para empregados de Fundação do Estado de São Paulo. 2. Discute-se, no caso, se as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa de São Paulo designam atividades de risco que assegurem o pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT e na Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho. 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da questão relativa ao recebimento de adicional de periculosidade, em razão da natureza das atividades desempenhadas, pressupõe o exame da CLT e da Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho. 4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5. Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo. 6. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. (ARE 1456811 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
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