JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 58.887

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

STF – RCL 58.887, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE ANOTADO NA CTPS. ADPF 324, ADC 48, ADI 3991, ADI 5625 E RE 958252. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante da decisão reclamada e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação constitucional. 2. Na espécie, a decisão reclamada condenou as partes ora agravantes ao pagamento das verbas trabalhistas, em especial, pela constatação da existência da anotação do contrato de trabalho do então reclamante com a primeira reclamada em sua CTPS, inclusive com a baixa registrada, como também pela existência de recibos salariais em favor dele ao longo de todos os anos, dos quais constavam o pagamento de haveres trabalhistas como férias e 13º salário. Tal hipótese não guarda a necessária aderência aos paradigmas invocados. 3. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 58887 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)
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