JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.921

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.921, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na tranferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 810921 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)
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