JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.104

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
19/03/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.104, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 19/03/2012

Ementa

EMENTA: ICMS. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO. OPERAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo. Precedentes. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Providência vedada neste momento processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 835104 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.974

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 31/05/2011

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Ativo fixo. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279. 1. Reexame de fatos e provas para comprovar a característica de ativo fixo do bem alienado: impossibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 693974 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-03 PP-00508)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.528

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 23/03/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE HABITUALIDADE NA VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO E SOBRE A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 600528 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-01 PP-00232)

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.921

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 07/05/2013

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na tranferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, a…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.590

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/05/2013

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Aquisição de mercadoria de outro estado da Federação. Bens importados para o ativo fixo. Conclusões assentadas na origem, que, para serem rechaçadas, careceriam do revolvimento do cenário fático probatório. Incide na espécie a súmula nº 279. 1. Infere-se do acórdão recorrido que a agravante importa equipamentos para o seu ativo fixo (não apenas insumos). Natureza da atividade. 2. Considerando as balizas firmadas no acór…

TERCEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 518.165

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/06/2017

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Classificação de bens como ativo fixo. ICMS. Direito a creditamento. 3. Natureza da atividade. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 518165 AgR-terceiro, Relator(a)…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.