JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.590

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.590, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Aquisição de mercadoria de outro estado da Federação. Bens importados para o ativo fixo. Conclusões assentadas na origem, que, para serem rechaçadas, careceriam do revolvimento do cenário fático probatório. Incide na espécie a súmula nº 279. 1. Infere-se do acórdão recorrido que a agravante importa equipamentos para o seu ativo fixo (não apenas insumos). Natureza da atividade. 2. Considerando as balizas firmadas no acórdão recorrido, é forçoso reconhecer que os fins a que se destinam a mercadoria e os contornos fáticos que justificam a incidência do ICMS ou do ISS na prática ensejam a revisitação do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AI 794590 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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