JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.305

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.305, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE MINISTRO DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SOBERANIA DAQUELA CORTE PARA ANALISAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE SUA COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Não é possível utilizar a via do habeas corpus para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do apelo especial. Essa questão, aliás, não está relacionada diretamente com a liberdade de locomoção do paciente e deve ser resolvida naquele Tribunal. II – A defesa valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição prestada por meio de decisão suficientemente fundamentada, de modo que eventual julgamento contrário aos interesses do paciente não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada. Precedentes. IV – Ordem denegada. (HC 116305, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013)
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