JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 695.887

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STF – RE 695.887, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO, OU NÃO, DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão originalmente recorrido sobre a comprovação, ou não, da culpa do Estado da Paraíba no rompimento da Barragem de Camará, implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 830.461-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 16.08.11; RE 603.342-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º.02.11; AI 727.483-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.11.10; RE 585.007-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 05.06.09. 4. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRAGÉDIA CAMARÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PELO DEMANDANTE. CULPA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prescrição contra a Fazenda Pública se dá em cinco anos, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Constitui ônus do promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o estabelecido no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a responsabilidade civil do Estado encontra-se comprovada, uma vez que tem este, por obrigação, manter em condição regular e fiscalizar as obras públicas, onde sua omissão, caracterizada na falha da prestação desses serviços, acarretará a sua culpabilidade. Precedentes do TJPB. Havendo indícios de que houve perdas de natureza material, em virtude de sérios danos na casa da parte autora, deve ser julgado procedente o pedido de indenização.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 695887 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 718.584

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 25/02/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF…

RE 680.730

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 26/06/2012

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Omissão do poder público. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos causados à agravada com o rompimento da Barragem de Camará. …

RE 761.843

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 11/02/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, concluiu que a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal esbarra na necessidade do reexame dos fatos e do material probatório dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento…

ARE 696.197

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 11/09/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ASSENTADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 696197 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.