JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.363

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
13/08/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.363, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 13/08/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Embargos que discutem tão somente a imposição da multa no julgamento anterior. Recolhimento da multa. Ausência. Conhecimento dos embargos. Possibilidade. Caráter protelatório do agravo regimental. Manutenção da multa. Precedentes. 1. Conforme recente jurisprudência desta Turma, assentada no julgamento do AI nº 550.244/MG-AgR-ED, o não recolhimento de multa anteriormente cominada ao embargante não impede o conhecimento e a apreciação do mérito de outro recurso idêntico que se venha a interpor. 2. A multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil foi imposta tendo em vista o caráter eminentemente protelatório do agravo regimental, interposto contra decisão que aplicou a pacífica jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual deve ser mantida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 722363 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)
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