JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.320

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.320, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Insurgência contra multas anteriormente cominadas nos autos. Inadmissibilidade. 1. Anteriores imposições de multa, em julgamentos pretéritos, cujo recolhimento se constitui em pressuposto de recorribilidade. Providência que seria de rigor, ainda que o recurso tenha por objeto meramente postular o cancelamento dessa cominação. 2. Correto o não conhecimento do anterior recurso de embargos de declaração, dado o não recolhimento dessas multas, decisão essa que também deve ser aplicada no presente julgamento. 3. Agravo regimental não conhecido, com nova aplicação da multa - no patamar máximo previsto pelo art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil - e ordem de pronta baixa dos autos à origem. (AI 481320 AgR-ED-ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 08-05-2012 PUBLIC 09-05-2012)
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