JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.340

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
04/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.340, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 04/10/2013

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que possui extensa lista de inquéritos policias e ações penais, várias, inclusive, pela suposta prática de outros furtos. III – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. IV – A pena, de resto, foi estabelecida de forma razoável, e foi substituída por pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo juízo da execução. V – Ordem denegada. (HC 114340, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013)
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