JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.460

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
15/02/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.460, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – Para o reconhecimento da insignificância da ação não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. No caso sob exame, a conduta dos pacientes não pode ser considerada minimamente ofensiva, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade. III – Ademais, infere-se dos autos que os pacientes dão mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que ostentam condenação definitiva e respondem a outras ações por crime contra o patrimônio, o que denota a reprovabilidade e ofensividade da conduta. IV – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V – Ordem denegada. (HC 114460, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2013 PUBLIC 15-02-2013)
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