JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.956

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.956, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Súmulas 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso, ante a incidência das Súmula 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores. 4. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inépcia inicial e ilegitimidade da autora. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, enfatizando que a ação de reconhecimento de paternidade é personalíssima e que a legitimidade para pleitear a relação avoenga está condicionada à comprovação do falecimento ou ausência do suposto genitor, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570956 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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