- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STF – RE 468.138, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 23/04/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. I - As ora agravantes teriam de suscitar, em embargos de declaração opostos do acórdão objeto do recurso extraordinário, a questão do cabimento de honorários advocatícios em execução de sentença proveniente de ações coletivas. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor. III - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental. IV - A Súmula 283 do STF refere-se aos fundamentos do acórdão recorrido e, dessa forma, não se aplica à decisão proferida pelo STJ que não foi objeto de recurso extraordinário. V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.903-RG/RS, assentou ser infraconstitucional a questão referente ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública decorrentes de ações coletivas. VI - Agravo improvido. (RE 468138 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00885)
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