JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.116

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.116, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual civil . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a matéria constitucional invocada pela parte recorrente foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; e (ii) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário, quanto aos demais dispositivos constitucionais, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A alegada ofensa ao art. 1º, III, da CF, que fundamentava o recurso extraordinário, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Esta Corte não admite a tese de prequestionamento implícito ou ficto, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para que a questão constitucional seja apreciada pelo Tribunal de origem. 5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais tidos por vulnerados, a questão foi apreciada na origem mediante a aplicação de legislação infraconstitucional, implicando que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição. 6. É inviável, pela via eleita, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, ante a vedação da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1583116 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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