JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 116.406

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
01/07/2013

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 116.406, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INVIÁVEL. 1. As razões apresentadas não atacam o fundamento esgrimido, limitando-se a repisar os argumentos da exordial do habeas corpus, a atrair a regra do art. 317, § 1º, do RISTF, o que impede por si só o provimento do recurso. 2. Devidamente fundamentada a decisão monocrática da Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, aplicado mutatis mutandis, o entendimento desta Suprema Corte quanto à inadequação do manejo de habeas como substitutivo do recurso adequado, na espécie, agravo em recurso especial. 3. A questão relativa à inexistência de reincidência por não haver crime anterior, mas sim ato infracional, não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, o que impede sua análise por esta Corte Suprema. 4. Acolher a tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir eventual ilegalidade no processo de julgamento da Agravante pelo crime de falso testemunho por supostamente ser adolescente à época do fato. 5. Agravo regimental não provido. (HC 116406 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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