JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.450

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
06/02/2024

STF – ADI 7.450, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, p. 06/02/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 43-A, §7º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 389/2010, DO ESTADO DO MATO GROSSO. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA PENAL DESSE ESTADO. ARTS. 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF). II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389, incluído pela Lei Complementar 748, ambas do Estado do Mato Grosso, por estender o porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal, não desempenham atividades de custódia e segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 43-A, §7º, da Lei Complementar 389, incluído pela Lei Complementar 748, ambas do Estado do Mato Grosso. (ADI 7450, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024)
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