JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.507

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STF – HABEAS CORPUS 111.507, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTO DE MÉRITO NÃO ANALISADO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Inexistindo prévia manifestação das instâncias precedentes sobre questão de fundo da impetração, a apreciação da alegação implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência desta Corte. 2. Julgamento de habeas corpus por colegiado integrado majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados: inexistência de contrariedade ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC 111507, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 113.091

Segunda Turma · Rel. CELSO DE MELLO · j. 12/11/2013

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjac…

HABEAS CORPUS 107.935

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 13/12/2011

HABEAS CORPUS – DECISÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RECURSO – NEUTRALIDADE. A envergadura maior do habeas corpus revela neutro o fato de a defesa não haver interposto recurso contra o ato que sustente revelador de ilegalidade a alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – FUNDAMENTOS – EXCESSO DE LINGUAGEM. A necessidade de a submissão do acusado ao Tribunal do Júri fazer-se mediante decisão interlocutória flexibiliza o instituto do excesso de linguagem. Nã…

HABEAS CORPUS 124.232

Primeira Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 26/04/2016

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. 3…

HABEAS CORPUS 115.737

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 14/05/2013

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A MEDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. TÍTULO PRISIONAL NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – O STJ negou seguimento ao writ manejado pelo paciente, que questionava o seu decreto de prisão preventiva em razão da superveniência da decisão de pronúncia, q…

HABEAS CORPUS 109.065

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 08/05/2012

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade do acórdão que manteve sentença de pronúncia por excesso de linguagem, quando estes se limitam aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau procurou demonstrar, tão somente, nos limites do comedimento na apreciação da prova, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.