JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.716

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
07/08/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.716, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 07/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – BUSCA DA VERDADE REAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ELEMENTOS NEUTROS. A óptica segundo a qual se deve buscar a verdade real, preparando campo para a aplicação da lei penal, não respalda a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo da custódia provisória, impõe-se o deferimento da ordem. (HC 113716, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
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