JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 16/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DANO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ÔNUS DA PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que, na origem, tomou por base reclamações de residentes do pequeno Município de Maruim, Sergipe, com aproximadamente 16.000 habitantes. 2. Sabe-se que a queima da palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 do Código Florestal, razão pela qual este procedimento - extremamente danoso ao meio ambiente - é admitido somente mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/1998. Para o STJ, "a palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros." (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2010). 3. O princípio da precaução incide sobre todos os domínios do Direito Ambiental, aí incluídos empreendimentos e atividades urbanos e rurais, industriais, agrossilvipastoris e de serviços. Não configura exceção, pois, a queima da palha da cana, consoante precedente do STJ, específico no tema: "O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente." (REsp 1285463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/03/2012). 4. Quem alega atuar com base em autorização ou licença ambiental tem o dever de apresentá-la em procedimento administrativo ou judicial em que se conteste o comportamento degradador. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de incumbência própria a cargo do investigado ou réu. 5. Na hipótese dos autos, contudo, à margem da afirmação do recorrente de que é duvidosa a existência de autorização do IBAMA, rever o entendimento da Corte estadual seria possível somente por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.630.961/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 16/9/2020.)
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