- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART. 16 DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em razão de os réus (empresas do setor agroindustrial) se valerem da queima da palha da cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais. A ação foi julgada improcedente em segundo grau, pois as rés, ora recorridas, estão amparadas por autorização da Administração Pública para proceder a queima controlada da vegetação. O Parquet estadual, por sua vez, recorre a esta Corte Superior e alega: (a) violação dos arts. 27 da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e 16 do Decreto n. 2.661/1998, porque a Corte de origem chancelou a possibilidade da queima da palha de cana-de-açúcar às rés, empresas agroindustriais, o que não seria possível; (b) violação do art. 326 do CPC/1973, pois seria devido a inversão do ônus da prova a fim de que as rés comprovassem ter obtido a autorização do Poder Público para a queima controlada; (c) subsidiariamente, seja reconhecida a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 "[...] em razão da ausência de uma análise aprofundada das teses relevantes suscitadas porém rejeitadas nos embargos de declaração (fl. 2.661)". 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. O art. 326 do CPC/1973 não apresenta comando capaz de autorizar, por si só, a inversão do ônus da prova ao réu, como pretende o recorrente, razão por que a alegação de malferimento à norma federal, sob essa perspectiva, não deve ser conhecida, nos termos do óbice contido na Súmula 284/STF. 5. "A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. 6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.443.290/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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