JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2020

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LICENÇA AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de proibir o IAP de conceder novas autorizações, além de suspender as concedidas, para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela Subseção Judiciária de Jacarezinho-PR; bem como permitir que o Ibama promova, com exclusividade, o procedimento de licença ambiental, devendo o órgão federal respeitar a exigência de prévio EIA/RIMA. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. A parte recorrente descreveu a situação fática e jurídica posta nos autos, contudo deixou de salientar quais os artigos da Lei 5.197/1967, do Decreto 99.274/1990, do Decreto-Lei 221/1967, da Lei 7.802/1989, da Lei 8.723/1993 e da Lei 9.985/2000 foram violados. Nesse ponto incide a Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do STJ, pois a queima da palha da cana-de-açúcar deve ser feita conforme prévia autorização legal. Precedentes: AgRg nos EREsp 738.031/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 4/8/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/8/2009, e AgRg no REsp 1.038.813/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/9/2009. 5. O Ibama se equivoca ao sustentar a desnecessidade de licenciamento ambiental para autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar. As queimadas são, em tese, incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Sobretudo em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de ser necessário estar prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz. 6. A autoridade ambiental poderá expedir autorizações - específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo -, nos termos legais, sem a perda da exigência da elaboração, às expensas dos poluidores, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada da queima da palha da cana-de-açúcar, e do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador. 7. O Tribunal de origem consignou: "O relato deste magistrado acima transcrito quanto aos nefastos efeitos da queima da palha de cana-de-açúcar no Município paranaense de Jacarezinho acabaram sendo confirmados, com idêntica intensidade, no Município paulista de Ourinhos, para onde o sentenciante mudou-se com sua família há pouco mais de um ano (amparado em autorização da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4a Região) e passou a vivenciar de perto idêntica situação." 8. O efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama. O art. 7º, XIV, "e", da LC 140/2011 estabelece a competência da União para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados. Precedente: RMS 41.551/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/5/2014. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.386.006/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020.)
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