- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE ANULAR ATOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, policial militar do Estado do São Paulo, contra suposto ato ilegal do Conselho de Disciplina vinculado à Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade de atos do Conselho de Disciplina 15BPMI-002/007/18. Denegada a segurança, recorreu o impetrante, restando mantida a sentença, pelo Tribunal a quo. III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, pela incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) 'a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula 280/STF' (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014)" (STJ, REsp 1.694.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017). VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que denegara a segurança, consignando que "a alegada falta de intimação da Defesa acerca da decisão que indeferiu a produção probatória não trouxe qualquer prejuízo para o ora apelante (pas de nullité sans grief), não tendo, ainda - vale destacar - sido oportunamente arguida (nulidade relativa aventada somente em sede de memoriais). Em verdade, da análise dos autos observo que se tratou da análise pela Administração Militar da defesa preliminar do ora agravante, apresentada logo no início do Conselho de Disciplina. Posteriormente a tal ato, a Defesa prosseguiu participando ativamente do CD: foi intimada para apresentar quesitos para subsidiar o laudo de exame de sanidade mental a ser realizado no Centro Médico da PMESP; foi notificada de que o ora agravante seria apresentado em referido Centro Médico para ser submetido a exame químico-toxicológico; peticionou requerendo cópia das transcrições das interceptações telefônicas realizadas; e participou de oitivas. Logo, tinha total conhecimento dos autos, inclusive do conteúdo daquela decisão (da qual não teria sido intimada), sendo-lhe assegurado o contraditório e franqueado o exercício da ampla defesa. Outrossim, o Laudo de Exame de Sanidade Mental (ID 213754, p. 21 e ss.) foi elaborado por médico psiquiatra, integrante dos quadros da Corporação, totalmente apto para a realização de tal perícia, não havendo, também aqui, que se falar de qualquer nulidade. No mais, os requerimentos de diligências feitos pela N. Defesa nos autos do Conselho de Disciplina foram motivadamente indeferidos, tendo a Administração fundamentado detalhadamente que tais provas não eram imprescindíveis ao desfecho do feito, tampouco à busca da verdade real. Logo, o poder-dever disciplinar da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores faltosos não está sendo exercido com ilegalidade ou abuso de poder", e que, "ao afirmar que teve seu direito à ampla defesa cerceado em razão do indeferimento de parte das diligências requeridas, o apelante não comprovou, de maneira inequívoca, a prática de ato ilegal ou abusivo no âmbito do Conselho de Disciplina a que responde. Em outras palavras, não demonstrou a imprescindibilidade de tais provas para a instrução do CD e a busca da verdade real. Ratificando o entendimento inicial, agora, na análise do mérito do mandado de segurança, entendo que não foram apresentados argumentos robustos e suficientemente relevantes para a comprovação da alegada imprescindibilidade das diligências indeferidas, não restando demonstrada, in casu, a premência da sua realização, restando, pois, acertadamente indeferidas com base nos legítimos poderes instrutórios do julgador". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.908.709/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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