- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de ato atribuído ao Governador de Estado de São Paulo objetivando a reintegração ao quadro da corporação de policial militar demitido após o processo administrativo disciplinar a que foi submetido, uma vez que seu pedido de revisão administrativa foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). IV - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou (fls. 1851-1857): "...se o impetrante considerava haver incongruência entre o conteúdo de seu pedido de novo procedimento administrativo e a decisão proferida pelo Comandante-Geral da PM, lastreada na impossibilidade de novo recurso no processo disciplinar, deveria ter impugnado judicialmente este ato, não a negativa de conhecimento de seu recurso hierárquico pelo Governador do Estado." V - Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão do recorrente, pela via mandamental, foi denegada tendo em vista a falta de amparo legal para a interposição do recurso hierárquico ao Governador do Estado de São Paulo, visando à revisão da decisão do Comandante-Geral da Policia Militar de SP. VI - E, nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verbis: (AgInt no RMS n. 58.677/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019). VII - Consignou o acórdão que o art. 58, § 1°, da LCE n. 893/2001 estabelece, como requisito necessário para processamento do recurso hierárquico, a formulação prévia de pedido de reconsideração, o que não foi formulado pelo recorrente, em seu mandamus, circunstâncias essas que, só por si, afastam a possibilidade de acolhimento das alegações apontados em via recursal, não ficando demonstrado assim direito líquido e certo. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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